Referente à expedição da carteira de saúde para manipulador de Alimento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Art. 65 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
§1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, independentemente da sua categoria profissional, é obrigada, para efeito de admissão e permanência no trabalho, a possuir carteira de saúde com exames atualizados fornecida gratuitamente ... (Mais)
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