Referente à expedição da carteira de saúde para manipulador de Alimento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Art. 65 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize, transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
§1º A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, independentemente da sua categoria profissional, é obrigada, para efeito de admissão e permanência no trabalho, a possuir carteira de saúde com exames atualizados fornecida gratuitamente pela rede de serviço básico de saúde, a qual deve ser exigida pelo respectivo proprietário ou responsável e/ou apresentação do atestado de saúde ocupacional - ASO.
§2º As carteiras de saúde devem ser mantidas atualizadas anualmente; os tipos de exames a serem realizados obedecerão a critérios estabelecidos em normas técnicas.
§3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo primeiro é extensiva aos proprietários de/ou responsáveis que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIVS/SES Nº 1 DE 15/10/2020
Art. 1º Fica adotado no âmbito do Estado de Catarina em substituição a Carteira de Saúde o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO como sendo regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) do Ministério do Trabalho e Emprego;
Art. 2º O Atestado de Saúde Ocupacional passa a ser parte integrante e indispensável no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que tem como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.
Art. 3º De acordo com o item 7.4.4 da norma regulamentadora nº 07, estabelece que para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias;
Parágrafo único. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador e a segunda via do ASO, será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via;
Art. 7º O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é obrigatório a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
A pessoa interessada poderá adquirir a Carteira de Saúde para Manipulador de Alimento das seguintes formas:
1. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE HIGIENE PARA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS OU SIMILAR:
O manipulador deverá apresentar certificado de qualificação na área de higiene para manipulação de alimentos ou similar à Vigilância Sanitária e após conferência da validade do mesmo, a carteira de saúde será expedida. A Carteira de Saúde terá validade por 5 anos e ficará condicionada a atualização anual pelo médico do estado de saúde do manipulador.
SITE SUGERIDOS PARA CURSOS
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2. SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE SAUDE EMITIDA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
Conforme Instrução Normativa DIVS/SES Nº 1 DE 15/10/2020, fica adotado no Estado de Catarina a substituição a Carteira de Saúde pelo Atestado de Saúde Ocupacional. O manipulador ou empresa poderá optar em seguir a instrução normativa, não sendo mais necessário a emissão da carteira de saúde. O mesmo fica condicionado a realizar atualização da capacitação adequada e contínua relacionado à higiene pessoal e à manipulação dos alimentos e manter cópia do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
A pessoa deverá possuir:
- Certificado de curso em manipulação de alimento ou similar
- Atestado de saúde ocupacional (ASO)
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